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sexta-feira, 6 de março de 2009

Estatutos da Associação

DIÁRIO DA REPÚBLICA - IIISÉRIE
N. 0 5 - 7-1-1999

ARTIGO 28.
A Associação obriga-se pela assinatura de três elementos da direcção,
sendo obrigatória:
a) Do presidente, ou no seu impedimento do vice-presidente, do
tesoureiro e outro elemento da direcção;
b) Dó presidente ou tesoureiro e dois elementos da direcção.

ARTIGO 29
Os membros da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal
exercerão as suas funções gratuitamente.

ARTIGO 30.°
Esta Associação pode dissolver-se, introduzir alterações na sua
natureza e em especial no universo dos seus membros, ou ainda
modificar os seus estatutos por votação de maioria de, pelo menos,
três quartos dos seus associados no pleno gozo dos seus direitos, em
assembleia geral, expressamente convocada para o efeito.
a) Em caso de dissolução, os bens da Associação, terão o destino
que for determinado em assembleia geral convocada nos termos do
artigo anterior.

ARTIGO 31 °
Os presentes estatutos regem a Associação a partir da data da sua
Zprovação no Diário da República, de acordo com a Lei n.° 7/77.
L

l e I de Fevereiro.
ARTIGO 32°
Os membros da comissão provisória, signatários da escritura
de constituição, administram e representam a Associação, até ser
realizada a primeira reunião ordinária de assembleia geral, em queapresentarão
relatório e contas e serão eleitos os órgãos sociais
previstos nestes estatutos.

ARTIGO 33°
Os casos omissos na lei e nos presentes estatutos serão resolvidos
em assembleia geral de associados.
Está conforme o original.
30 de Novembro de 1998. - (Assinatura ilegível.)
9-2-3977

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
DA ESCOLA N.' 25, DO 1. 1 CICLO DO ENSINO BÁSICO
E DO JARDIM DE INFÂNCIA N.° 1
Constituição de associação
. No dia 8 de Setembro de .1998 no 14 ° Cartório Notarial de Lisi,
perante mim, licenciado José Alberto Mendes de Almeida, resdivo
notário, compareceram como outorgantes:
1.° Augusto Mendes Roque, casado, natural da freguesia de Travanca
de Lagos, concelho de Oliveira do Hospital, e residente na
Rua da Cidade de Benguela, lote 262, 5.°, D, na freguesia de Santa
Maria dos Olivais, concelho de Lisboa;
2 Maria Margarida Coleri Martins da Cruz Coelho da Silva. casada,
natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de
Lisboa, e residente na Rua de Vila Fulacunda, 5, freguesia de Santa
Maria dos Olivais, concelho de Lisboa;
3° Célia Maria da Cruz Fernandes, casada, natural da freguesia de
Fajão, concelho de Pampilhosa da Serra, e residente na Rua de Guiomar
Torresão, lote 45, 3..°, direito, freguesia de Carnide, concelho
de Lisboa:
4° Maria de Lurdes das Neves Silva Ribeiro, casada, natural da
freguesia de Pousaflores, concelho de Ansião, e residente na Rua de
Teófilo Carvalho dos Santos, 11, 1°, direito, Prior Velho, freguesia
de Sacavém, concelho de Loures:
- 5.' Cesaltina Venâncio Nogueira, casada, natural da_, freguesia de
Alcains, concelho de Castelo Branco, e residente na Rua Projectada
à Estrada de Moscavide, lote 3, 4.°, esquerdo, freguesia de Santa
Maria dos Olivais, concelho de Lisboa;
6.° Dr. Acúrcio Manuel Santos Domingos, casado, natural da freguesia
de Sobral de São Miguel, concelho da- Covilhã, e residente na
Rua da Cidade de Benguela, lote 293-A, 3.°, esquerdo, freguesia de
Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa;
7.' Maria Manuela Ribeiro Martins Lopes Caetano, casada, natural
da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, e residente
na Rua da Cidade de Bolama, 6, (ex-lote 22), 13.', esquerdo,
freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa.
I
DIÁRIO DA REPÚBLICA - IIISÉRIE
N. 0 5 - 7-1-1999
Verifiquei a identidade dos outorgantes spela exibição dos seus bilhetes
de identidade, respectivamente, n.° 490618, de 26 de Agosto
de 1998, 5329687, de 23 de Agosto de 1994, 4362471, de 12 de
Março de 1993,,5484240, de 10 de. Janeiro de 1997, 7027256, de
28 de Dezembro de 1995, 4378319, de 19 de Junho de 1998 e
5036476, de 20 de Janeiro de 1998, emitidos em Lisboa, pelos Serviços
de Identificação Civil e pelo Centro de Identificação Civil e
Criminal.
Declararam os outorgantes que, pela presente escritura, constituem
entre si, uma associação que vai adoptar a denominação de Associação
de Pais e Encarregados de Educação da Escola n.° 25 do 1.°
Ciclo do Ensino Básico e do Jardim de Infância n.° 1, com sede na
Escola n.'25 do 1.° Ciclo do Ensino Básico, na Rua de Vila de Catió,
freguesia de Olivais Sul, concelho de Lisboa.
Que, a referida Associação vai reger-se pelas cláusulas constantes
do documento complementar elaborado nos termos do n.° 2 do artigo
64.° do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante
desta escritura, e cujo conteúdo já conhecem perfeitamente pelo que
dispensam -a sua leitura.
Exibiram:
a) Cartão provisório de identificação de pessoa colectiva e entidade
equiparada com o n.° 974707511;
b) Certificado emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas,
em 16 de Junho de 1998, comprovativo da admissibilidade da
denominação adoptada.
Arquivo: o referido documento complementar.
Documento complementar elaborado nos termos do n.° 2 do artigo
64.° do Código do Notariado, a instruir a escritura de constituição
da associação do 14.° Cartório Notarial de Lisboa, lavrada
a fi. 18, do livro de notas para escrituras diversas n.° 1116-C.

CAPITULO I
Constituição, denominação, sede e objecto

ARTIGO 1.°
Constituição, designação e sede
1 - É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação
da Escola n.° 25 do 1.° Ciclo do Ensino Básico e do Jardim de
Infância n.° 1, de ora em diante designada por Associação, que durará
por tempo indeterminado, não tendo fins lucrativos.;
2 --A Associação tem sedee na Escola n.°25 do - 1.°:Ciclo do
Ensino Básico, na Rua de Vila de Catió, freguesia de SantaMaria
dos Olivais, concelho de Lisboa.

ARTIGO 2°
Fins e' actividades: .
1 - A Associaçao tem por fmalídade a representação, defesa, e promoção
dos interesses dos associados em tudo o que respeita'à educação,
ensino e ocupação dos tempos livres dos seus filhos e educandos e desenvolvimento
de iniciativas"de carácter literários cultural, artístico, desportivo,
ocupacional na Escola ou na comunidade:
'
2 - Para a realização dó seu objecto a Associação propõe-se:
a) Exercer a representação e defesa dos seus. associados perante
quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras;`
-
b) Manter contactos e colaboração com as entidades responsáveis
pela Escola, nomeadamente a direcção, outras associações,
Ministério da Educação, juntas de freguesia e Câmara Municipal;
c) Atender ás solicitações dos organismos da administração estatal
e local, ou outras entidades, com elas estabelecendo relações de
cooperação no âmbito dos objectivos da Associação; .
d) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos que digam
respeito à Escola;
e) Assegurar o contacto e troca de informação e experiências com
outras associações, através de encontros, reuniões ou outra qualquer
trava adequada a tal fim;
ganizar visitas, encontros, cursos ou acções similares, relacidas
com o âmbito e objectivos da Associação. e dirigidos à coade
escolar ou à comunidade, em geral;
riar serviços ou bens para apio aos alunos, aos associados ou
a omunidade;
h) Celebrar acordos, contratos ou protocolos com entidades públicas
ou privadas, pessoas colectivas ou singulares, no âmbito dos
vos estatutários;
omover na Escola publicações, exposições, conferências ou
o s quaisquer iniciativas de carácter desportivo, cultural ou artístico.
N.' S - 7-1-1999

DIÁRIO DA REPÚBLICA -III SÉRIE
3 . Na prossecução dos seus objectivos a Associação adoptará
espírito de estreita ligação e cooperação com a direcção da Escola
e do Jardim-de-Infância.

CAPITULO II
Património e receitas

ARTIGO 3.'
Património
1 - O património da Associação é constituído por doações, heranças
ou legados que venham a ser-lhe atribuídos.
2-A Associação pode adquirir, a título gratuito ou oneroso, bem
como alienar e hipotecar quaisquer bens, móveis ou imóveis, através
dos seus legítimos representantes, de harmonia com os presentes
estatutos.

ARTIGO 4.°
- Receitas
1 - São receitas da Associação:
a) O produto das quotas dos associados;
b) Os rendimentos de bens e capitais próprios;
c) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
d) Os subsídios do Estado, das autarquias ou de quaisquer entidades
públicas ou privadas;
e) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
I) Os rendimentos de eventos literários, culturais, desportivos ou
outros que a Associação promova e de que tenha a respectiva gestão;
g) Outras receitas.

CAPITULO III
Dos associados

ARTIGO 5..
Requisitos de admissão
1 - Podem ser associados as pessoas singulares, maiores de
18 anos e as pessoas colectivas públicas ou privadas, que desejem
colaborar na realização do objecto social. .
2 - A admissão de cada associado dependerá de uma proposta
subscrita por um associado e só se tomará efectiva após aprovação
pela direcção.

ARTIGO 6.°
Categorias de associados
-. Haverá, três categorias de associados:,
1) Honorários - as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam
actividades especialmente relevantes para a realização dos
fins da Associação, e, como -tal reconhecidas e proclamadas pela
assembleia geral;, :.
2) . Beneméritos- as pessoas singulares ou colectivas que se proponham.
colaborar: na prossecução, dos fins. da Associação,
obrigando-se ao pagamento _de uma quota anual de ;montante igual
ou superior a 10 vezes a quota mínima fixada pela assembleia geral
e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos estatutos e regulamentos
internos;
3) Efectivos - as pessoas singulares ou colectivas que se proponham
colaborar na prossecução dos fins da Associação, obrigando-se
ao pagamento de uma quota anual. de montante igual ou superior à
quota mínima fixada pela assembleia geral e ao cumprimento das
obrigações estabelecidas nos estatutos e regulamentos internos.

ARTIGO 7.°
Qualidade de associado
A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo
que a Associação obrigatoriamente possuirá.

ARTIGO 8.°
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos
termos do artigo 26.°, n.° 3, dos presentes estatutos;
. d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos,
desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de
15 dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo;
e) Participar nas actividades da Associação.

ARTIGO 9.°
Deveres dos - associados
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente a sua quota, tratando-se de associados efectivos
e beneméritos;
b) Comparecer às reuniões da assembleia geral;
c) Observar as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações
dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para
que forem eleitos.

ARTIGO 10.°
512-(15)
Limitações dos associados
1 - Os associados efectivos e beneméritos só podem exercer os
direitos referidos no artigo 8.° se tiverem em dia o pagamento das
suas quotas.
2 - Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que,
mediante processo judicial, tenham sido removidos dos órgãos sociais
da Associação ou de qualquer outra ou que tenham sido declarados
responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas
funções.

ARTIGO 11.°
Desvinculação
Os associados podem livremente desvincular-se da Associação,
produzindo efeitos 30 dias depois do pedido, perdendo o associado
todas as regalias a partir de tal data.
ARTIGO 12.°
Exclusão
Será excluído de associado:
a) Todo o que deixar de efectuar contribuições nos termos da
alínea a) do artigo 9.° durante um ano e se, após aviso da direcção
não liquidar o seu débito no prazo de 60 dias;
b) Todo o que infrinja grave e'reiteradamente as disposições destes
estatutos ou de regulamentos internos, ou que, pela sua conduta,
se torne indigno de pertencer à Associação.
§ único. A pena de exclusão será aplicada pela assembleia geral
sob proposta da direcção e comunicada ao interessado, por carta
registada, com aviso de recepção, indicando os fundamentos.

ARTIGO 13. 0
Efeitos da desvinculação
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação
não tem direito de reaver as quotizações que haja pago e ou os
donativos que tenha feito.._:- ; .

CAPÍTULOIV
Dos corpos gerentes

SECÇÃO I "
Disposições gerais

ARTIGO 14°
Órgãos
São órgãos da Associação: a assembleia geral, a direcção e o conselho
fiscal.

ARTIGO 15.'
Eleições
1 - A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos,
devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último
ano de cada triénio.
2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente
da mesa da assembleia geral ou seu substituto, o que deverá ter
lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3 - Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente
fora do mês de Dezembro, a posse terá lugar no prazo de 30 dias
após a eleição, considerando-se o mandato, todavia, iniciado na
primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
512-(16)

DIÁRIO DA REPÚBLICA -III SÉRIE
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4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente
considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos
corpos gerentes.
Vacaturas
Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social,
deverão realizar-se eleições parciais para preenchimento das vagas
verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ocorrer
nos 30 dias seguintes à eleição.

ARTIGO 17.°
Mandatos
1 -Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos para
dois mandatos consecutivos para qualquer órgão da Associação, salvo
se a assembleia geral deliberar em sentido contrário.
2 - Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho
simultâneo de mais de um cargo na Associação.
3 - 0 disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da
mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal.

ARTIGO 18.'
Convocatórias e deliberações
1 -A direcção e o conselho fiscal são convocadas pelos respecvos
presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria
dos seus membros.
2 - As suas deliberações são tomadas por maioria dos votos dos
titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a
voto de desempate.
-
ARTIGO . 19.'
Responsabilidade civil e criminal
1 - Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e
criminalmente pelas irregularidades e faltas cometidas no exercício
do seu mandato.
2 - Os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade,
se:
a) Não tiverem tomado parte da respectiva deliberação e manifestarem
o seu desacordo por declaração exarada na acta da sessão,
imediata em que estejam presentes;
-
b) Tiverem votado contra a deliberação, fazendo-o constar na
respectiva acta.

ARTIGO 20°
Incompatibilidades .
Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos
que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados
os cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.

ARTIGO 21.' -
Representação
1 -Os associados podem fazer-se representar por outros associados
em reuniões da assembleia geral em caso de comprovada impossibilidade
de comparência à reunião, mediante simples carta, telegrama
ou fax assinados, e dirigidos, ao presidente da mesa, mas cada
associado não poderá representar mais de um associado.
2 - As pessoas colectivas serão representadas pela pessoa a quem
l egalmente cabe a respectiva representação, devendo para tal efeito,
fazer a respectiva prova.

ARTIGO 22.°
Actas
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que
serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando
respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva
mesa.

SECÇÃO II
Assembleia geral

ARTIGO 23.°
Constituição
1 -A assembleia geral é constituída pelos associados efectivos,
beneméritos e honorários, estes últimos sem direito a voto, e é o
órgão principal da Associação, nela se exprimindo e formando a
vontade geral da Associação.

ARTIGO 16.°
2- A assembleia -geral é dirigida pela respectiva mesa que se
compõe de um presidente e dois secretários..
3 - Na falta de impedimento de qualquer dos membros da mesa
da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos
de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções
no termo da reunião.

ARTIGO 24.
Mesa -
Compete à mesa da assembleia geral, dirigir, orientar e disciplinar
os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos
eleitorais, sem prejuízo do direito de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

ARTIGO 25.°
Competência
Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não
compreendidas nas atribuições legais estatutárias dos outros órgãos,
em especial:
a) Aprovar as linhas fundamentais da actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva
mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos
e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de
acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da
gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição ou alienação, a qualquer título, de
bens e rendimentos;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução
da Associação;
A Autorizar a Associação a demandar judicialmente os membros
dos corpos gerentes por actos irregulados praticados no exercício
das suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões ou federações.

ARTIGO 26.°
Sessões-
1-A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias .e extraordinarias:
2 --A assembleia geral reunirá ordinariamente; convocada pelo
presidente da mesa ou pelo seu substituto:
a) No final de cada mandato; durante o mês de Dezembro, para a
eleição dos corpos gerentes;
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório
e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer
do conselho fiséal; ` '
c) Até 15 dias de Novembro de cada ano, para apreciação é-votação
do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
3 - A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária qüarido
convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral,' á pedido da
direcção, do conselho fiscal ou a requérimento de, pelo menos, 10%
dos associados; no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 27. :
Convocatórias
As convocatórias para a assembleia geral, serão enviadas por carta
registada, com aviso de recepção para cada associado com, pelo
menos, 15 dias de antecedência.
-
.
ARTIGO 28.°
Quórum
1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória
se estiver mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma
hora depois com qualquer número de associados presentes.
2 - A assembleia geral extraordinária convocada a requerimento
dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos
dos requerentes.

ARTIGO 29.°
Maiorias
1 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia
geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados
presentes.
I
N. 5 - 7-1-1999

DIÁRIO DA REPÚBLICA - IIISÉRIE
2 - Exigem o voto favorável de três quartos do número de associados
presentes as deliberações sobre . as matérias seguintes:
a) Alteração' dos estatutos;
b) Autorização da assembleia geral a demandar os membros dos
corpos gerentes;
- c) Aprovação da adesão a uniões ou federações.
3 - A deliberação sobre a dissolução da Associação exige uma
maioria de três quartos de todos os associados.

ARTIGO 30.'
Deliberações anuláveis
As deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos
são anuláveis, salvo deliberação em contrário de todos os
associados presentes.

SECÇÃO Ill
Da direcção

ARTIGO 31 °
Constituição
1 - A direcção da Associação é constituída por cinco membros
dos quais um será o presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e
dois secretários.
2 - No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo
preenchido pelo vice-presidente é este substituído por outro membro.

ARTIGO 32.°
Competência
Compete à direcção gerir a Associação e representá-la, cabendo-
-lhe em especial:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal
o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e programa
de acção para o ano seguinte;
b) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem
com a escrituração dos livros, nos termos da lei;
c) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da
Associação;
d) Representar a Associação em juízo e fofa dele;
e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações
dos órgãos da Associação;
J) Garantir a efectivação dos direitos dós beneficiários.

ARTIGO 33.°
Reuniões
A direcção reunirá sempre que o repute conveniente por convocação
do seu presidente e obrigatoriamente uma vez em cada mês.

ARTIGO 34.
Vinculação
1 - Para obrigar a Associação'são necessárias e bastantes as assinaturas
conjuntas do presidente e de qualquer outro membro da
direcção, bastando a assinatura qualquer membro da direcção nos
actos de mero expediente.
2 - Na ausência do presidente este delegará noutro membro da
direcção os poderes necessários par o substituir no referido acto.

SECÇÃO IV
Do conselho fiscal

ARTIGO 35.°
Constituição
1 -O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um
presidente, um secretário e um relator.
2 - No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo
preenchido pelo secretário e este por um novo elemento eleito.

ARTIGO 36°
Competência
Compete ao conselho fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos
estatutos, em especial:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da
instituição sempre que o julgar conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às
reuniões da direcção, sempre que o repute conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos
os assuntos que a direcção submeta à sua apreciação.

ARTIGO 37.°
Prerrogativas
O conselho fiscal pode solicitar à direcção, elementos que considere
necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como
propor reuniões extraordinárias para a discussão com aquele órgão
de determinados assuntos cuja importãncia o justifique.

ARTIGO 38.°
Reuniões
O conselho fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por
convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez
em cada semestre.

CAPÍTULO V
Disposições diversas

ARTIGO 39.°
Dissolução
1 -No caso de dissolução da Associação, competirá à assembleia
geral, deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação
em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2- Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática
dos actos meramente conservatórios e dos actos necessários quer
à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios
pendentes.

ARTIGO 40.°
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo
com a legislação em vigor.
Está conforme o original.
30 de Novembro de 1998. - (Assinatura ilegível.)
9-2-3978

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
DA ESCOLA BÁSICA 1, 2, 3. ELIAS GARCIA - SOBREDA
Estatutos

CAPÍTULO I
Denominação, natureza e fins .
-
ARTIGO 1.1
A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da
Escola Básica 1, 2, 3 Elias Garcia- Sobreda, será a denominação
da instituição criada pelos presentes estatutos, pelos quais se regerá.

ARTIGO 2.°
A Associação é constituída por tempo ilimitado e tem a sua sede
em Sobreda da Caparica, funcionando na Escola, nas instalações que
para o efeito lhe venham a ser atribuídas pelo conselho escolar da
mesma ou em local que oficialmente lhe venha a ser atribuído.

ARTIGO 3.°
São objectivos da Associação:
1) Assegurar a efectiva participação dos pais e encarregados de
educação, na tarefa educativa da Escola, em estrita colaboração com
o corpo docente. Para tal, cabe à Associação:
a) Dar colaboração à direcção da Escola na efectivação de reuniões,
conferências, espectáculos teatrais, exibições cinematográficas,
visitas de estudo, animação desportiva e todas as outras iniciativas
conducentes ao desenvolvimento , fisico, cultural, moral e cívico da
população escolar;
b) Apreciar e apoiar as justas aspirações dos pais e encarregados
de educação no sentido de uma melhoria de instalações e equipamentos
escolares, procurando para esse efeito, obter das entidades
públicas o cumprimento das suas obrigações neste domínio e o eventual
apoio de algumas entidades particulares;
512-(17)
N. ° 27- 2-2-1999

DIÁRIODAREPUBLICA -III SÉRIE
2565
guesia de Massarelos, concelho do Porto, inscrito na Câmara dos Revisores
Oficiais de Contas sob o n.° 892, residente na Avenida do
Comendador Ferreira de Matos; - 795, 4.°, F6, Matosinhos, contribuinte
n.° 119620030.
Verifiquei a identidade do quarto outorgante por conhecimento pessoal
e a dos restantes por exibição dos bilhetes de identidade, respectivamente'n.°
551062, de 17 de` Márçó de 1998, Lisboa, -713564, de 8
de Maio de 1990, Lisboa,' 529708f, de 15 de' Maio de `1995, Lisboa,
7242229, de 30- de Agosto de 1995, Porto;'e 5927035, de 25 de Setembro
de 1996, Lisboa, emitidos pelos Serviços'' 'de Identificação Civil.
Declararam os primeiro e segundo outorgantes:
Que são sócios da sociedade civil de revisores oficiais de contas,
denominada A Paredes, A Santos é Associados, inscrita na respectiva
lista sob o n.° 81, com o capital social, integralmente realizado, de
2 000 OOOS, correspondente à soma de quatro quotas iguais de 500 000$
cada, onde o primeiro e segundo outorgantes detêm uma quota cada
um deles no valor nominal de 500 000$, e cada umdos sócios António
Francisco Barbosa dos Santos e João Carlos Miguel- Alves' detêm` de
igual modo uma quota no valor nominal de 500 000$ cada um, o que
tudo verifiquei pela referida escritura e pela declaração da Câmara dos
Revisores Oficiais de Contas, que arquivo.
Declarou ainda o primeiro outorgante que a quota de que é titular é
dele e da sua ex-mulher, Margareth Teixeira de Passos Ramos da Silva
e Sá, com quem foi casado sob o regime da comunhão de adquiridos,
aqui representada pelo terceiro outorgante.
Seguidamente declararam os primeiro e segundo outorgantes, nas respectivas
qualidades em que intervêm, que, com o consentimento da
Sociedade. cedem a quota de que o marido é titular, na dita Sociedade,
ao representado do quinto outorgante, Ricardo José Pinto da Fonseca,
pelo preço igual ao seu valor nominal, ou seja, 500 000$, que já receberam.
Declararam, agora, os segundo e quarto outorgantes, nas respectivas
qualidades em que intervém, que, com o consentimento da Sociedade,
cedem a quota de que o marido é titular, na mesma Sociedade, ao também
representado do quinto outorgante, João Alberto Monarca Pires,
pelo preço igual ao seu valor nominal, ou seja, 500 000$, que já receberam.
Declarou o quinto outorgante que em nome dos seus representados .
aceita as cessões, na parte que a cada um diz respeito.
Finalmente declarou o mesmo quinto outorgante, agora na qualidade
de administrador, em nome e em representação da sociedade civil de
revisores oficiais de contas A Paredes, A Santos e Associados - Sociedade
de Revisores Oficiais de Contas, que, na reunião da assembleia
geral n.° 15, realizada em 27 de Outubro último, cuja pública-forma já
está arquivada, na qual se encontravam presentes todos os sócios, foi
por unanimidade deliberado o seguinte:
a) Aumentar o capital da sua representada de 2 000 000$ para
2 500 000$, sendo a importância do aumento de 500 000$, integralmente
realizada em dinheiro, subscrita por -entrada do novo sócio, José Carlos
Pinto Silva Mota, que é admitido como sócio da Sociedade;
Que não sendo devida pela lei, pelo contrato ou pela deliberação a
realização de outras entradas e tendo a importância do aumento já dado
entrada na caixa social, o que ele, outorgante, na qualidade de administrador
da Sociedade, declara, sob sua responsabilidade, dá por aumentado
o capital social nos termos referidos;
b) Alterar a denominação social para A Santos, J. Alves e Associados
- SROC;
c) Alterar parcialmente o respectivo contrato social, dando nova redacção
aos seus artigos 1.° e 3.°, que passa a ser a seguinte:
ARTIGO 1.°
A sociedade adopta a denominação de A Santos, J. Alves e Associados
- SROC e tem a sua sede na Rua de Júlio Dinis, 891, 4.°, esquerdo,
no Porto.
ARTIGO 3.'
O capital da sociedade é de 2 500 0005, correspondente a cinco quotas
de valor nominal de 500 000$ cada, pertencente uma a cada um dos
sócios e associados, António Francisco Barbosa dos Santos (n.° 830),
João Carlos Miguel Alves (n.° 896), João Alberto Monarca Pires (n.'988),
Ricardo José Pinto da Fonseca (n.° 866) e José Carlos Pinto Silva Mota
(n.° 892).
Pelo sexto outorgante foi dito que aceita associar-se nos termos do
contrato social vigente e da deliberação do aumento de capital.
Exibiram certificado de admissibilidade de denominação passado pelo
Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 10 de Novembro do corrente
ano.
Arquivo ainda oficio do conselho de inscrição na Câmara dos Revisores
Oficiais de Contas, datado de 5 de Novembro de 1998, do qual
consta que a presente alteração do contrato foi aprovada pelo mesmo
conselho, em reunião de 3 do mesmo mês; o último modelo 22 da
Sociedade, referente ao exercício de 1997, por onde verifiquei que o
valor de cada uma das quotas cedidas é de 17 798 045$.
Esta escritura foi lida e o seu conteúdo explicado aos outorgantes,
tudo em, voz,. alta,, na presença simultânea de todos..
(Assinaturas ilegíveis.)-0 Ajudante, (Assinatura ilegível.)
Vai conforme o original.
30 de Dezembro de' 1998. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)-
1-2-12895

RECTIFICAÇOES
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
DA ESCOLA N.I 25 DO 1.° CICLO DO ENSINO BÁSICO
E DO JARDIM-DE-INFÂNCIA N.° 1.
Rectificação
No dia 15 de Dezembro de 1998, no 14.' Cartório Notarial de
Lisboa, perante mim, licenciado José Alberto Mendes de Almeida,
respectivo notário, compareceram como outorgantes:
1.° Augusto Mendes Roque, casado, natural da freguesia de
Travanca de Lagos, concelho de Oliveira do Hospital, e residente na
Rua da Cidade de Benguela, lote 262, 5. °, D, na freguesia de Santa
Maria dos Olivais, concelho de Lisboa;
2.' Maria Margarida Colen Martins da Cruz Coelho da Silva,
casada, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho
de Lisboa, e residente na Rua de Vila Fulacunda, 5, freguesia de
Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa;
3. ° Célia Maria da Cruz Fernandes, casada, natural da freguesia
de Fajão, concelho de Pampilhosa da Serra, e residente na Rua de
Guiomar Torresão, lote 45, 3.°, direito, freguesia de Carnide, concelho
de Lisboa;
4.° Maria de Lurdes das Neves Silva Ribeiro, casada, natural da
freguesia de Pousaflores, concelho de Ansião, e residente na Rua de
Teófllo Carvalho dos Santos, 11, 1. °, direito, Prior Velho, freguesia
de Sacavém, concelho de Loures;
5.° Cesaltina Venãncio Nogueira, casada, natural da freguesia de
Alcains, concelho de Castelo Branco, e residente na Rua Projectada
à Estrada de Moscavide, lote 3, 4.°, esquerdo, freguesia de Santa
Maria dos Olivais, concelho de Lisboa;
6.' Dr. Acúrcio Manuel Santos Domingos, casado, natural da freguesia
de Sobral de São Miguel, concelho da Covilhã, e residente na
Rua da Cidade de Benguela, lote 293-A, 3.°, esquerdo, freguesia de
Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa;
7.° Maria Manuela Ribeiro Martins Lopes Caetano, casada, natural
da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa,
e residente na Rua da Cidade de Bolama, 6 (ex-lote 22), 13.°, esquerdo,
freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus bilhetes
de identidade, respectivamente ri.' 490618, de 26 de Agosto de
1998, 5329687, de 23 de Agosto de 1994, 4362471, de 12 de Março
de 1993, 5484240, de 17 de Setembro de 1998, 7027256, de 28 de
Dezembro de 1995, 4378319, de 19 de Junho de 1998, e 5036476, de
20 de Janeiro de 1998, emitidos em Lisboa pelos Serviços de Identificação
Civil e pelo Centro de Identificação Civil e Criminal.
Declararam os outorgantes:
Que, por escritura lavrada neste Cartório no dia 8 de Setembro
deste ano, a fl. 18 do livro n.° 1116-C, que a titulou, constituíram
uma associação com a denominação de Associação de Pais e Encarregados
de Educação da Escola n. ° 25 do 1.° Ciclo do Ensino Básico
e do Jardim-de-Infância n. ° 1, que ficou a ter sede na Escola n.° 25
do 1.° Ciclo do Ensino Básico, na Rua da Vila de Catió, em Olivais
Sul, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa;
Que, pela presente escritura, rectificam a mesma escritura de constituição,'
no sentido de ficar a constar que a redacção do n. ° 1 do
artigo 5.° e dos artigos 6.°, 8.' e 21.' dos Estatutos é a que se segue,
e não aquela que consta do documento complementar que integra a
escritura rectificada:

Artigo 5.°
Requisitos de admissão
1 - Podem ser associados os pais e encarregados de educação
que desejem colaborar na realização do objecto social.
2 - (Mantém-se.)
2566

Artigo 6.°,
Categorias de associados
Haverá três categorias de associados:
1 - Honorários - as pessoas que desenvolvam actividades especialmente
relevantes para a realização dos fins da Associação e como
tal reconhecidos e proclamados pela assembleia geral;
2 - Beneméritos - as pessoas que se proponham colaborar na
prossecução dos. fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de
uma quota anual de montante igual ou superior a 10 vezes a quota
mínima fixada pela assembleia geral e ao cumprimento das obrigações
estabelecidas nos estatutos e regulamentos internos;
3 Efectivos -os pais e encarregados de educação dos alunos
da Escola n.° 25 do 1.° Ciclo do Ensino Básico e do Jardimde--
Infância n.° 1 de Olivais Sul que se proponham colaborar na prossecução
dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de uma
quota anual de montante igual ou superior à quota mínima fixada
pela assembleia geral e ao cumprimento das obrigações estabelecidas
nos estatutos e regulamentos internos.'
1

Artigo 8.°
Direitos dos associados
1 - Todos os associados têm o direito de participar nas actividades
da Associação.
DIÁRIO DA REPÚBLICA -III SÉRIE
Ar.' 27 - 2-2-1999
2 - São direitos exclusivos dos associados efectivos:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária,
nos termos do artigo 26.°, n..° 3, dos presentes estatutos;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos,
desde que o requeiram por escrito, com a antecedência
mínima de 15 dias,, e se verifique um interesse pessoal, directo
e legítimo.

Artigo 21.° -
Representação
Os associados podem fazer-se representar por outros associados
em reuniões da assembleia geral, em caso de comprovada impossibilidade
de comparência à reunião, mediante simples carta, telegrama
ou fax assinados e dirigidos ao presidente da mesa, mas cada
associado não poderá representar mais de um associado.
Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicada,
quanto ao seu conteúdo, tudo em voz alta e na presença simultânea
de todos.
(Assinaturas' ilegíveis.)
- 0 Notário, (Assinatura ilegível.)

9-2-4034